Casa feita no primeiro quartel do século XX, após amealhamento feito na Argentina, tal como a casa do sr Albino Marques.
Notícia da cerimónia(retirado do Face book publicado em Maria Bárbara)
Faleceu Antónia Seixas. Uma vida vivida quase toda em Vilar Maior e sempre em serviçodedicado aos outros. Desde que os padres se tornaram insuficientes para o culto dominical que Antónia Seixas, sempre que necessário, fazia a «Celebração da Palavra».
Aos familiares,sentidos pêsames.
A ADES – Associação Desenvolvimento Sabugal, informa a todos os interessados de que poderão visitar e até adquirir as obras expostas numa Exposição de Pintura alusiva à Freguesia Histórica de Vilar Maior, no decorrer do mês de Dezembro de 2010.
Quanto ás comemorações dos 500 anos do foral Manuelino atribuido a Vilar Maior, apesar do mau tempo ainda se juntou um razoável número de pessoas. Esteve presente o Senhor Governador Civil da Guarda, o Senhor presidente da Câmara e a senhora Vice-presidente da Câmara, entre muitos outros. Para todos os nossos agradecimentos.
Presidente da Junta
Comemora-se hoje um dia importante na história do antigo concelho de Vilar Maior; a concessão e 01-06-1510 (Brandão fala em Agosto) do foral manuelino a Vilar Maior.
É um documento importante, porque atesta a importância longínqua de Vilar Maior, mas não mais que isso, se atendermos ao contexto histórico e das reformas administrativas em que foi concedido.
De facto, os forais são tradicionalmente associados à criação de um município ou seu desenvolvimento; no entanto havia muitos municípios, mesmo antigos, que nunca tiveram qualquer foral e outros já depois de serem concelhos.
Vilar Maior não era o caso, porque teve o primeiro foral Leonês, possivelmente semelhante aos Costumes de Alfaiates, confirmado por D. Dinis em 12 de Novembro de 1296 e de que há noticia ter-se perdido nas guerras fernandinas.
Era este foral Leonês que definia os direitos encargos de carácter administrativo e fiscal, instituindo portanto o concelho, se abstrairmos da classificação que Herculano faz entre municípios perfeitos e imperfeitos.
Este foral, a crer pelos costumes de Alfaiates, que Herculano reuniu a partir da pág. 790 da Portugaliae Monumenta Historicae, e porque muitos serviram de modelo a outros, designadamente pela proximidade geográfica e similitude de problemas que tratavam, é do tipo dos que fixavam direitos e deveres colectivos dos habitantes, um direito público local, mas sem estabelecer a organização municipal e descrição dos magistrados. Portanto já não preocupado com fomentar o povoamento como sucedia com os mais antigos.
Estes forais também eram importantes porque ao estabelecerem por escrito os privilégios e encargos face ao poder régio ou senhorial, garantiam que não era exigido mais do que devido e uma garantia de estatuto, como referia Marcelo Caetano na sua História do Direito Português.
A convocação regular das cortes e a possibilidade de os municípios apresentarem aí as suas queixas, através dos capítulos, coma correspondente resposta régia, tirou a importância aos forais.
Depois, a centralização do poder régio a partir do séc. XV, fez decair o vigor das instituições municipais e por conseguinte deixando os forais de ser garantes de liberdades municipais, passando a ser meros códigos de tributação municipal.
A própria sociedade no quadro em que tinham sido instituídos e a sua linguagem tornara-se obsoleta, face à evolução dos tempos.
Com o decorrer do tempo, alguns forais eram viciados com entrelinhas espúrias para alterar privilégios o encargos, pelo que deixaram de ter a garantia de segurança jurídica com que foram instituídos, conforme se constata nos capítulos das cortes, designadamente nas de Coimbra e Évora, respectivamente de 1472 e 1473, que dão conta dos vários abusos.
E foi na sequência destas queixas, que D. Afonso V e depois D. João II após as cortes de Évora em 1481, mandaram reformar todos os forais, tarefa que viria a ser realizada por D. Manuel na sequência das cortes de Monteor-o-Novo em 1495.
E foram estas razões, e não o fortalecimento do poder municipal que levaram à reforma dos forais Manuelinos, que mais não são que uma relação actualizada dos encargos e isenções dos concelhos e dos munícipes, no âmbito de uma reforma mais ampla da legislação, que incluía as leis gerais do Reino codificadas nas Ordenações Manuelinas, e a legislação administrativa, através de um Regimento dos Oficiais das Cidades.
A reforma Manuelina dos forais efectuou-se no âmbito de uma modernização das instituições do país, como a de uniformização das medidas, pesos, e moeda, e num quadro de centralização do poder régio, que chamou a si e submeteu à lei geral do reino todas as matérias administrativas que anteriormente eram previstas nos forais antigos.
Por isso os forais Manuelinos nenhum interesse têm para a autonomia Municipal, tendo sido até um retrocesso em relação a ele.
Quando muito, podem ter algum interesse histórico para o conhecimento das famílias por algumas sugestões genealógicas, para o conhecimento dos topónimos dos lugares e, pelo tipo de impostos existentes, para se fazer ideia da actividade económica predominante em cada concelho.
Ou seja, do ponto de vista dos privilégios e organização dos concelhos, pouco ou nada.
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