Através da lei nº11A/2013 de 28 de Janeiro cessam as freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos que passam a constituir uma única freguesia cuja designação é.
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALDEIA DA RIBEIRA, VILAR MAIOR E BADAMALOS, com sede em Vilar Maior, de acordo com o artº 5 da lei.
1 — No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a
realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2 — A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção -Geral das
Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.
3 — Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante.
Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1 — A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 — O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 — A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 — Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram -se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 — O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da presente
lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 — As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2 — É aumentada em 15 %, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei
n.º 22/2012, de 30 de maio.
Para a leitura completa da lei consulte em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01901/0000200147.pdf
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